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QUEM SOMOS
ACTUALIDADE
ESTATUTOS DA RENOVAÇÃO COMUNISTA
Associação Política
Renovação Comunista


Capítulo I

Constituição e Fins

Artigo 1º•
(Natureza e sede)

1. É constituída uma associação política portuguesa denominada Renovação Comunista, também designada por RC, que se rege pelos presentes Estatutos.
2. A RC tem sede em Lisboa

Artigo 2º
(Objectivos)

1. A RC tem como referência histórica o Manifesto Comunista de Marx e Engels, acompanhando os desenvolvimentos da teoria marxista e de outras correntes do pensamento socialista.
2. A RC tem por objectivo contribuir para a renovação da identidade, do projecto e da intervenção comunista e para a sua afirmação como parte integrante da construção de uma esquerda alternativa que se assuma como instrumento e sujeito plural do processo social e político de transformação da sociedade capitalista e de avanço para a democracia socialista.
3. A RC é uma associação política empenhada na defesa e valorização da liberdade, da democracia e da cidadania plenas, na luta pelas grandes causas dos trabalhadores e na resistência e combate ao capitalismo e à sua actual forma, a globalização capitalista, ao neoliberalismo e a todas as formas de exploração e dominação, de discriminação e exclusão.
4. A RC defende uma Europa dos direitos sociais, do conhecimento e do progresso, constituída por povos e estados soberanos e solidários, num Mundo desenvolvido, económica, social e ecologicamente sustentável, de paz e cooperação internacional.
5. Na prossecução destes objectivos a RC exercerá todas as atribuições e competências reconhecidas às associações políticas pela Constituição e pela lei.

Artigo 3º
(Princípios)

1. Na sua actuação e vida interna a RC orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Intervenção de todos os associados na definição das grandes linhas de orientação e de acção política, quer mediante o exercício do direito de voto para os vários órgãos, quer através da sua participação nas actividades da associação
b) Deliberações aprovadas por maioria ou por consenso dos participantes, salvo as excepções previstas nos estatutos
c) Efectivo respeito pela opinião, opção partidária e convicção política ou religiosa perfilhada por cada associado
d) Plena liberdade de circulação da informação e opinião, rejeição de qualquer limitação à expressão e divulgação, interna ou pública, de opiniões individuais, de grupo ou minoritárias, e reconhecimento do direito de objecção quando invocado
e) Independência e autonomia perante partidos, Estado, confissões religiosas e associações políticas e sociais.
f) Igualdade de tratamento das candidaturas para os órgãos sociais.

2. No exercício da sua actividade, e sem prejuízo da sua autonomia e independência, a RC pode
colaborar, participar ou associar-se a outras organizações nacionais e internacionais ou a
iniciativas por estas promovidas, de acordo com o estipulado no artigo 10º.






Capítulo II

Membros

Artigo 4º.
(Aquisição da qualidade de associado)

1. Podem ser associados da RC todos os que se identificam com os seus objectivos e Estatutos, participem ou apoiem a sua actividade e paguem uma quota.
2. A admissão como associado, ou readmissão, é competência da Direcção de cuja decisão cabe recurso para a Comissão de Fiscalização e, em última instância, para o Encontro Nacional.

Artigo 5º.
(Direitos do associado)

Constituem direitos do associado eleger e ser eleito para os órgãos sociais e, em geral, participar na tomada de deliberações e na actividade da associação, nos casos e nas condições fixadas no presente Estatuto ou nos regulamentos nele previstos;

Artigo 6º.
(Deveres do associado)

Constituem deveres do associado participar regularmente nas actividades da RC, contribuir para o seu desenvolvimento, desempenhar com zelo os cargos para que for eleito e pagar regularmente a quotização;

Artigo 7º.
(Perda e suspensão da qualidade de associado)

1. Perde a qualidade de associado aquele que o requeira, em carta dirigida ao órgão competente
2. A perda ou suspensão compulsiva da qualidade de associado apenas poderá resultar de decisão da Comissão de Fiscalização na sequência de processo disciplinar, em virtude de infracção aos Estatutos da Associação ou de incumprimento grave dos seus deveres de associado.
3. Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o Encontro Nacional, sendo as deliberações tomadas por voto secreto e por uma maioria de 2/3 dos votos.

Artigo 8º.
(Quotização)

O valor da quota ordinária é fixado pelo Encontro Nacional.


Capítulo III

Estrutura Organizativa e Órgãos Sociais

Artigo 9º
(Órgãos sociais)

1. O Encontro nacional é o órgão máximo da RC.
2. São órgãos sociais da RC:

a) A Mesa do Encontro Nacional
b) O Conselho Nacional
c) A Direcção
d) A Comissão de Fiscalização

3. O mandato dos Órgãos Sociais é de três anos.

Artigo 10º.
(Encontro Nacional)

1. O Encontro Nacional é constituído por todos os associados da RC ou pelos representantes por eles eleitos de acordo com regulamento por ele aprovado.
2. A Mesa do Encontro Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários.
3. Compete, em especial, ao Encontro Nacional:

a) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa e dos restantes órgãos sociais;
b) Deliberar, por maioria de 2/3 dos presentes, sobre a alteração dos estatutos;
c) Aprovar resoluções políticas e planos de actividade, apreciar a actividade dos
órgãos sociais e votar o relatório de contas
d) Deliberar sobre a associação da RC com outras organizações, nacionais ou
internacionais;
e) Aprovar o valor da quota ordinária;
f) Deliberar sobre a dissolução da RC e a forma de liquidação do seu património;

4. O Encontro Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado pelo Presidente da Mesa ou, extraordinariamente, a requerimento de qualquer órgão social ou de pelo menos 20% dos associados.
5. A metodologia de convocação e funcionamento do Encontro Nacional será objecto de regulamento por ele aprovado.



Artigo 11º
(Mesa do Encontro Nacional)

1. As reuniões do Encontro Nacional são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. Compete à Mesa do Encontro Nacional:

a) Convocar os Encontros Nacionais
b) Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos
c) Convocar, organizar e fiscalizar a eleição dos órgãos sociais.


Artigo 12º.
(Conselho Nacional)

1. O Conselho Nacional é constituído por 31 membros dos quais 20 são eleitos directamente pelo Encontro Nacional. Os membros da Direcção integram por inerência o Conselho Nacional.
2. O Conselho Nacional tem um Presidente eleito em conjunto com o restante órgão pelo Encontro Nacional.
3. O Conselho Nacional aprova o seu próprio regulamento de funcionamento e, se o decidir, elege a respectiva Mesa;
4. Compete ao Conselho Nacional:

a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação e acção política e aprovar iniciativas planas de acção;
b) Elaborar propostas a submeter ao Encontro Nacional;
c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos;

5. O Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, da Direcção ou de 1/3 dos seus membros.

Artigo 13º.
(Direcção)


1. A Direcção da RC é constituída 11 membros eleitos pelo Encontro Nacional
2. A Direcção tem um Presidente eleito em conjunto com o restante órgão pelo Encontro Nacional.
3. A Direcção pode distribuir entre os seus membros os pelouros e funções que julgue adequado
4. A Direcção aprova o Regulamento Eleitoral e outros previstos nestes estatutos que submete à ratificação do Encontro Nacional.
5. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
6. Compete à Direcção:

a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento
b) Dirigir e coordenar a actividade política da RC, de acordo com os estatutos, o programa com que foi eleita e as orientações definidas pelo Encontro Nacional e o Conselho Nacional;
c) Elaborar propostas a submeter ao Conselho Nacional e ao Encontro Nacional
d) Admitir e registar a inscrição de associados e propor a suspensão de sua inscrição, nos termos da lei e dos Estatutos;
e) Garantir a comunicação interna e externa
f) Administrar o património e assegurar a gestão financeira da associação.
g) Representar a RC em juízo e fora dele;

Artigo 14º.
(Comissão de Fiscalização)

1. A Comissão de Fiscalização é constituída por um Presidente, dois Vogais e um suplente, eleito pelo Encontro Nacional.

2. Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento;
b) Propor o Regime Disciplinar ao Conselho Nacional;
c) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos
d) Participar e intervir nas reuniões de qualquer outro órgão social, sem direito de voto
e) Apreciar e emitir juízo sobre recursos de membros e órgãos da associação
f) Examinar a contabilidade da RC e dar parecer sobre os relatórios e contas da Direcção;
g) Exercer todas as restantes competências atribuídas pela lei.
d) Os membros da Comissão de Fiscalização não podem exercer qualquer outra função na
associação



Artigo 15º.
(Organização)

1. A associação estrutura-se por delegações de base geográfica, no território nacional ou no estrangeiro, e por círculos de base profissional, social, temática ou outra, de carácter permanente ou temporário.
2. As delegações e os círculos regem-se por regulamento próprio aprovado pelos respectivos membros reunidos em assembleia.
3. Os regulamentos referidos no número anterior respeitam os princípios e normas destes Estatutos.

Artigo 16º.
(Processos eleitorais)

1. As eleições para os Órgãos Sociais realizam-se de três em três anos, por voto secreto e de acordo com regulamento a apresentar pela Direcção e a aprovar pelo Encontro Nacional.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos.
3. O regulamento previsto no número anterior deve autorizar o voto por correspondência.
4. No caso de haver mais que uma lista o apuramento dos mandatos faz-se pelo método proporcional de Hondt para todos os órgãos sociais.


Capítulo IV

Representação legal

Artigo 17º

A RC é representada, em juízo e fora dele, por dois membros designados pela Direcção.


Capítulo V

Fundos

Artigo 18º

1. As receitas da RC provêm das quotas dos seus associados, de subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, do produto de venda das suas publicações ou de outros materiais e de iniciativas de angariação de fundos.
2. A RC presta contas nos termos da lei.

Capítulo VI

Simbologia

Artigo 19º

1. O símbolo da RC é uma estrela branca de cinco pontas, sobre a qual se inscreve o recorte de uma bandeira vermelha em cujo centro está desenhada uma estrela branca de cinco pontas.
2. A bandeira da RC é um rectângulo de tecido vermelho que tem o símbolo da RC, por baixo do qual estão inscritas as palavras Renovação Comunista.


Artigo 20º
(Disposições Transitórias)

1. Até à realização das primeiras eleições para os órgãos sociais da associação, esta será dirigida e representada por uma Comissão Instaladora.
2. A Comissão Instaladora tem um mandato de seis meses, durante os quais se realiza a eleição dos órgãos sociais.


Documentos