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18 DE JANEIRO DE 2009, DOMINGO
O PODER E O DEVER DE JULGAR EM PORTUGAL: ALGUMAS QUESTÕES
António Bica
"O PODER E O DEVER DE JULGAR EM PORTUGAL: ALGUMAS QUESTÕES". Leia aqui esta ineressante reflexão de António Bica sobre a Justiça em Portugal.
"O PODER E O DEVER DE JULGAR EM PORTUGAL: ALGUMAS QUESTÕES"


I - A NATUREZA E A ORIGEM DO PODER DE JULGAR

Numa sociedade humana organizada e autónoma a solução de conflitos internos entre indivíduos ou grupos não pode ser deixada à lei do mais forte sob pena de se pôr em causa a sua organização e, a prazo, a sua sobrevivência. Por isso em todas as sociedades organizadas e autónomas, que hoje se figuram como Estados, se tem chegado à definição de um poder judicial capaz de solucionar os seus conflitos internos, muitas vezes através de uma longa luta contra a justiça privada sob formas diversas – vingança, duelo e outras.

Apesar do progresso no sentido da institucionalização do poder judicial ainda hoje os conflitos internos de natureza política são frequentemente solucionados pela força, incluindo a guerra civil, na falta ou deficiência de mecanismos de organização política capazes de assegurar a expressão por cada cidadão, de forma livre, periodicamente, e a diversos níveis de organização da sociedade, da vontade de cada um sobre os objectivos políticos a prosseguir e a eleição por período de tempo limitado daqueles que devem ser investidos no poder para prosseguir esses objectivos.

O poder de julgar é essencial numa sociedade organizada e autónoma e não pode ser deixado à iniciativa de cada cidadão ou de cada grupo. É um poder eminentemente político por o seu exercício afectar a vida de toda a sociedade e ser essencial à sua manutenção e sobrevivência.

Tal como as restantes funções essenciais à manutenção e sobrevivência das sociedades organizadas e autónomas, - a definição das normas a observar sob pena de coacção (poder legislativo) e o desenvolvimento das acções visando a prossecução dos objectivos políticos definidos pela sociedade (poder executivo), - o poder judicial corresponde ao exercício do poder soberano da sociedade em que está organizado para dirimir conflitos entre cidadãos e grupos, incluindo o próprio Estado, tendo por base o respeito pelas leis em vigor e em vista o melhor interesse colectivo.

O poder judicial é pois um poder político. O julgamento não é um puro exercício de lógica em que a lei entre como primeira premissa, os factos como segunda e a decisão seja a conclusão. Não obstante as regras da vinculação do julgador à lei aplicável e de não poder abster-se de julgar, dispõe ele de larga margem de liberdade na interpretação e na aplicação da lei aos factos apurados. Esta margem de liberdade do julgador não pode arbitrariamente, mas tem que se subordinar ao interesse colectivo tal como é definido em cada momento pelos cidadãos através da expressão periódica da sua vontade.

Dar ao julgador como referência para o uso da sua margem de liberdade no exercício do poder de que está investido a sua consciência é o mesmo que não lhe dar qualquer referência para o uso desse poder, dado que a consciência individual é um domínio inteiramente subjectivo.

No caso de uma sociedade organizada e autónoma assente sobre o princípio da igualdade de todos os seus membros, os poderes de soberania definem-se de acordo com a vontade colectiva e os que exercem esses poderes são eleitos pelos cidadãos para as respectivas funções por períodos de tempo limitado e nunca vitaliciamente, ou, em certos casos, por sorteio (que é a forma mais democrática de atribuir o poder numa sociedade composta por indivíduos iguais).

No mundo de hoje está a tornar-se um valor universal a organização dos Estados na base da igualdade de todos os seus membros. Nestas sociedades o poder de julgar não pode deixar de ser definido de acordo com as regras da democracia, o que implica que os juízes acedam à função de julgar por um período limitado de tempo e tendo por base a vontade popular, e os jurados, no caso do tribunal do júri, por sorteio como já é regra.


II - A ATRIBUIÇÃO DO PODER DE JULGAR
NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS MODERNAS


Nos estados democráticos modernos o poder de julgar é conferido ainda em parte por eleição segundo sistemas eleitorais diversos (países de referência institucional anglo-saxónica, Suíça e outros) ou por nomeação vitalícia, sem prejuízo de mudança de tribunal (países de referência institucional francesa).

O exercício do poder de julgar não pode, nas complexas sociedades modernas, ser exercido por pessoas que não disponham de preparação técnica que lhes permita conhecer o ordenamento jurídico e fazer a sua melhor interpretação.

Esta exigência técnica começou na Europa a fazer-se sentir muito antes das revoluções democráticas dos séculos XVIII e XIX e foi utilizada pelas monarquias onde mais se afirmou o poder absoluto para eliminar o sistema de eleições dos juízes, que era de regra da Idade Média, e impor o sistema de nomeação régia de juízes escolhidos entre letrados que cursaram leis.
A Revolução Francesa de 1789 não quis ou não foi capaz de, na França, onde o poder absoluto do rei mais se tinha afirmado, instituir a forma democrática de conferir o poder de julgar – a de eleição por tempo limitado.

E não serão alheias a isso as circunstâncias de os juízes nomeados pelo anterior poder real absoluto serem predominantemente burgueses letrados, na generalidade apoiantes da revolução, que não estavam interessados em pôr em causa o sistema de atribuição do poder de julgar, e de ao poder revolucionário ter convindo manter o sistema de nomeação para melhor garantir a sintonização deste poder com a nova organização do Estado.

Na tradição anglo-saxónica nunca se quebrou inteiramente a linha medieval de eleições dos juízes, porque na Inglaterra o poder real sofreu limitações impostas pela existência da instituição parlamentar desde a Idade Média.

Assim hoje os Estados democráticos ou seguem a tradição francesa de nomeação vitalícia dos juízes, ou o sistema, mais ou menos temperado, de eleição dos juízes.

A nomeação vitalícia dos juízes, mesmo que corrigida pela permanência limitada no tempo no mesmo tribunal, sofre do que é hoje corrente chamar-se défice democrático.

Cabendo aos juízes o exercício de um dos três aspectos ou vertentes do poder de soberania, é contrário aos princípios democráticos que o poder de julgar seja conferido a quem quer que seja por toda a vida útil para ser usado como se de uma profissão se tratasse.

Julgar é usar o poder directamente derivado da soberania popular, que numa sociedade democrática tem que ser conferido tendo por base a vontade dos cidadãos e sempre por um período de tempo limitado.

É evidente, para a consciência cívica de cada um de nós, que é absurdo que em democracia alguém tenha por profissão ser ministro vitalício, mesmo que vá rodando de ministério para ministério; que comece a carreira como secretário ou subsecretário de Estado e aspire a terminá-la, já avançado em anos, como primeiro-ministro. E isto, mesmo que a respectiva nomeação tivesse por base a habilitação com longos e exigentes cursos de administração pública. Do mesmo modo seria absurdo admitir-se a profissão de parlamentar, ou de presidente de Câmara Municipal.

Porque é que então não nos repugna que em Portugal e em democracia o poder de julgar seja conferido vitaliciamente e como profissão a quem é aprovado num curso de Direito e no curso do Centro de Estudos Judiciários? Apenas por duas razões: Por um lado porque na Revolução Francesa se manteve o sistema de nomeação dos juízes de entre letrados em leis como já sucedia no regime monárquico absolutista precedente; e por outro porque o poder de julgar está disseminado por muitas centenas de juízes e temperado com o sistema de recursos de muitas das decisões judiciais, o que torna os seus eventuais erros ou desvios de poder mais diluídos e menos visíveis.

Mas nem por isso estas razões legitimam, à luz dos princípios da democracia, que o poder de julgar seja conferido vitaliciamente e apenas na base de uma habilitação técnica.

É inquestionável que o poder de julgar só poder ser conferido a quem esteja tecnicamente habilitado a conhecer e dominar o ordenamento jurídico e tenha a capacidade de interpretação das normas jurídicas e de integração das suas lacunas. Mas isso não basta. É necessário que esse poder seja conferido pela vontade colectiva e que seja limitado no tempo.


III - AS REGRAS CONSTITUCIONAIS PORTUGUESAS
PARA A ATRIBUIÇÃO DO PODER DE JULGAR
(REVISÃO DE 1997)


A Constituição define a República Portuguesa como um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular (art. 2º), que reside no povo e é exercida segundo as formas constitucionalmente previstas (art. 3º) através do sufrágio universal periódico e demais formas previstas na Constituição (art. 10º).

Os tribunais são órgãos de soberania (art. 110º) que administram justiça em nome do povo e a que compete assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202º), sendo as duas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecentes sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 203º e 205º).

Para não alongar a exposição limitam-se as considerações ao âmbito dos Tribunais Judiciais, não considerando aqui os tribunais administrativos e fiscais e o tribunal de contas.

Os tribunais judiciais são constituídos por um magistrado judicial no caso dos tribunais singulares e por um conjunto de magistrados judiciais no caso dos tribunais colectivos, podendo ainda integrar o tribunal juízes sociais nos processos de arrendamento rural e em alguns relativos a menores e de trabalho, e jurados no caso do tribunal de júri.

Nos termos do respectivo estatuto os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente devendo ser cidadãos portugueses, estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis, ser licenciados em direito, ter os cursos e estágios de formação, e preencher os demais requisitos para serem nomeados funcionários públicos.

Os magistrados judiciais, de agora em diante designados por juízes, são pois funcionários públicos que exercem vitaliciamente, durante a sua vida profissional útil, uma parcela do poder de soberania que é neles investido apenas porque a ela se candidataram, sendo licenciados em direito, tendo o curso do C.E.J. e preenchendo os comuns requisitos para serem nomeados funcionários públicos.

Sendo os tribunais órgãos de soberania, eles deveriam, de acordo com os princípios constitucionais básicos, constituir-se a partir da vontade popular livremente expressa e por um período limitado de tempo.

Todavia não é essa a solução para que aponta a própria Constituição nas normas referentes ao estatuto dos juízes (art. 215º e seguintes), embora também a não exclua quanto aos juízes de primeira instância.

No que respeita aos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância atribui a Constituição ao legislador ordinário competência para definir os requisitos e as regras do seu recrutamento.

Quanto aos tribunais judiciais de segunda instância manda a Constituição que o recrutamento seja feito por concurso curricular entre os juízes da primeira instância.

Para o Supremo Tribunal de Justiça a norma constitucional manda recrutar os juízes por concurso curricular entre os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e outros juristas de mérito.

Embora a norma constitucional não afaste o princípio da eleição dos juízes para os tribunais judiciais de primeira instância, é esta a regra observada em Portugal desde a revolução liberal do princípio do século XIX na linha da Revolução Francesa, e é implicitamente acolhida (art. 217º) na Constituição ao atribuir-se ao Conselho Superior da Magistratura competência para a nomeação dos juízes dos tribunais judiciais.

A Constituição Portuguesa é pois contraditória no que respeita à atribuição do poder de julgar. Estabelece previamente os grandes princípios democráticos – soberania popular, seu exercício através do sufrágio universal e periódico, qualificação dos tribunais como órgãos de soberania – e no que respeita à organização dos tribunais, admite que os titulares do poder de julgar possam nele ser investidos vitaliciamente, como profissionais, desde que tenham certas habilitações técnicas, e por nomeação.

É esta contradição que se pretende apontar e contribuir assim para que uma das competentes fundamentais do poder de soberania no Estado Português seja submetida ao princípio democrático básico de que todo o poder público originário é, em democracia, conferido pelos cidadãos e por um período de tempo limitado.


IV - FORMAS POSSÍVEIS DE ELEIÇÃO DOS JUÍZES

Os juízes formam um corpo como a própria lei reconhece (art. 1º do respectivo estatuto). São um corpo muito especial na sociedade. Detêm uma importante parcela do poder de soberania que cada juiz exerce profissionalmente e por toda a vida útil. É de algum modo este corpo comparável ao dos militares profissionais, os quais embora não tenham poderes de soberania, estão na posse das armas, que são o meio último de afirmar o poder.

Daí que, quer com os juízes, quer com os militares profissionais, as instituições de quem em primeira linha se espera o debate e a definição de políticas – os partidos – sejam cautelosos e pouco inovadores. Há como que um respeito reverencial dos partidos perante a instituição judiciária tal como perante a militar. Também os advogados podem ser açudados de respeito reverencial em relação aos juízes.

Mas não é apenas por razões de princípio – embora o seja fundamentalmente – que se entende que os juízes devem ser eleitos. É também por razões práticas ou funcionais. Se os juízes forem eleitos por tempo limitado, os actuais desvios, que por vezes se verificam, de se julgar a matéria de facto sem respeitar com rigor o que se passou nas audiências, de se atrasar injustificadamente o curso de alguns processos e de se tratar as partes, e quem as representa, como se estivessem elas ao serviço do tribunal e não o tribunal ao seu serviço, serão seguramente corrigidos em grande parte.

Se se movimentar a opinião pública, incluindo a nível político, no sentido de se institucionalizar a eleição dos juízes, estar-se-á a contribuir para democratizar a justiça no que ela tem de mais autêntico – fazer com que os tribunais se sintam ao serviço das partes, procurando fazer justiça o melhor possível, em tempo e com urbanidade.

Sabemos que muita gente, para além dos próprios, se arrepia com a ideia de eleição dos juízes, e esgrime logo com argumentos como – então e se for eleito um analfabeto?

Sem se querer citar em abono dos juízes analfabetos as exemplares decisões de Sancho Pança na ilha Baratária, considera-se que se deve exigir aos candidatos a juízes que, além de serem licenciados em direito, estejam habilitados com o Curso de Estudos Judiciários.
Um outro argumento contra a eleição dos juízes é o da eventual manifestação de tendência para as eleições serem afectadas por clivagens partidárias e de o universo eleitoral, mesmo a nível de comarca, poder não garantir um suficiente conhecimento por cada eleitor dos candidatos a juízes.

Julga-se, para responder a esta dificuldade, que se poderá figurar um universo eleitoral a nível de comarca composto por cidadãos com profissões ligadas ao direito (advogados, solicitadores, funcionários judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores, notários) e um número de cidadãos designados de entre os membros da assembleia ou assembleias municipais abrangidas pela correspondente comarca. Uma composição deste tipo poderá assegurar que, a nível de cada comarca os juízes respectivos sejam eleitos por um universo eleitoral qualificado, que deverá ser composto maioritariamente por membros das assembleias municipais correspondentes.

E se quisermos, sem alterar previamente a Constituição, que os juízes da primeira instância sejam assim legitimados, bastará que a lei imponha ao Conselho Superior da Magistratura que nomeie o candidato que receber maior número de votos.

Uma outra objecção dos juízes contra a sua eleição é a insegurança profissional criada aos juízes actuais. Mas sem razão.

O legislador não deve nem poderá pôr em causa os direitos adquiridos pelos actuais juízes. A reforma que vier a ser feita não poderá ser aplicada senão aos casos de novas vagas nos tribunais de modo a assegurar-se uma transição normal do regime actual para o electivo.

Há finalmente que referir que a eleição dos juízes, quando for institucionalizada, o deve ser gradualmente, começando pelos tribunais de comarca e alargando-se progressivamente aos restantes tribunais judiciais de primeira instância.

Quanto aos tribunais das instâncias superiores o sistema electivo, além de implicar revisão constitucional, não convirá que seja introduzido sem suficiente experiência de funcionamento dos tribunais da primeira instancia com juízes eleitos que garanta a opção por um sistema de eleição democrático, mas determinado por critérios de competência técnica, de espírito de justiça e de independência.

A introdução do sistema de eleição dos juízes levará a que qualquer cidadão licenciado em direito e com curso do C.E.J. possa ele próprio candidatar-se a juiz e ser eleito para exercer essas funções num tribunal determinado durante um período limitado de tempo.

Findo esse período, ou é reeleito para o mesmo ou outro tribunal, ou regressa à sua actividade profissional normal, tal como um ex-ministro, um ex-deputado ou um ex-presidente da câmara.

A transitoriedade dos mandatos dos juízes e a obrigação de se submeterem a eleições para exercerem novo mandato, caso o desejem, determinará uma constante e saudável preocupação, por parte dos juízes eleitos, em exercerem o seu poder com independência, correcção técnica, espírito de justiça, normal celeridade e trato urbano com as partes e os seus representantes, não querendo deixar de se sublinhar que se entende que os advogados só têm direito a especial deferência enquanto representantes das partes e não por quaisquer razões de elitismo.

A eleição dos juízes de primeira instância, além de compatibilizar o poder que exercem com os princípios democráticos que enformam a Constituição Portuguesa, é, a meu ver, o principal remédio contra estes vícios de funcionamento dos tribunais que são cada vez mais preocupantes.


V - ALGUNS NÚMEROS SOBRE A JUSTIÇA EM PORTUGAL

Das publicações do Ministério da Justiça, Estatística da Justiça 1995 e 1997, extraíram-se alguns números para ajudar a caracterizar a situação dos tribunais em Portugal.

Em 1997 havia em Portugal:

386 tribunais judiciais, dos quais 381 de primeira instância e os restantes (5) da relação e Supremo Tribunal de Justiça, com 1.267 juízes, 964 agentes do Ministério Público e 7.410 outro pessoal;

29 tribunais administrativos e fiscais, dos quais 3 tribunais administrativos de círculo, 22 tribunais tributáveis de primeira instância, 2 tribunais fiscais aduaneiros, 1 tribunal central administrativo e, 1 Supremo Tribunal Administrativo, com 131 juízes, 68 agentes do Ministério Público e 366 outros pessoal;

7 tribunais militares, dos quais 5 tribunais militares territoriais, 1 tribunal da Marinha, e Supremo Tribunal Militar, com 36 juízes, 17 agentes do Ministério Público e 96 outro pessoal;

1 Tribunal Constitucional, com 11 juízes, 4 agentes do Ministério Público e 63 outro pessoal;

1 Tribunal de Contas.

Para não sobrecarregar o texto restringe-se a indicação de tribunais judiciais de primeira instância dado corresponderem a 89,86% dos tribunais.

Em 1 de Janeiro de 1997 nos tribunais judiciais de primeira instância estavam pendentes 587.326 processos, tendo nesse ano entrado 485.210 e sido findos 348.450. Assim, só nesse ano de 1997, verificou-se um atraso de 136.760 processos com agravamento para 724.086 do número de processos pendentes de 1997 para 1998.

Desde 1991 o número de processos pendentes em 1 de Janeiro do respectivo ano sofreu a seguinte evolução:

1991 – 260.461; 1992 – 252.727; 1993 – 279.634; 1994 – 330.788; 1995 – 402.465; 1996 – 483.134; 1997 – 587.326. E em 31 de Dezembro de 1997, como se refere acima, estavam pendentes 724.086 processos. Assim em 8 anos o número de processos pendentes sofreu um agravamento de 260.461 para 724.086, o que corresponde a uma acumulação média anual de 66.232 processos. Neste período o número de processos pendentes quase que triplicou, passando de 260.461 em 1/1/91 para 724.086 em 31/12/97.

A acumulação seria maior se as amnistias de 1991 (lei 23/91 de 4/7) e de 1995 (lei 15/94 de 11/5) não tivessem feito findar prematuramente muitos processos penais.

No mesmo período o número de juízes de direito de primeira instância passou de 923 no ano de 1991 para 1.190 em 1997, havendo que considerar que destes um número estimável em 70 não estava em funções judiciais.

Assim, enquanto de 1991 para o fim de 1997 o número de processos pendentes quase triplicou, o número de juízes aumentou apenas de 28,5%.

Esta é a grande razão do intolerável atraso dos processos em muitos dos tribunais.


Em 1991 cada juiz de primeira instância tinha pendentes em 1 de Janeiro em média 282 processos. Em 31/12/97 cada juiz de primeira instância tinha pendentes em média 608 processos. Se em 1991 os juízes não foram capazes de dar andamento normal aos processos que em média cada um tinha pendentes, como é possível que em 1998 pudessem dar normal andamento aos 608 processos que em média cada um tinha pendentes?

E é de esperar que esta tendência para haver cada vez mais processos pendentes em juízo se mantenha. Os portugueses têm hoje, em média, um poder de compra muito superior ao que tinham há 26 anos e a tendência para o seu aumento prevê-se que por enquanto permaneça, com acentuação do desnível económico em relação às camadas sociais que sofrem as diversas formas de exclusão. Por outro lado a escolarização generalizada, o insistente estímulo ao consumismo e as dívidas daí resultantes, e o avolumar de indícios de crise do sistema sócio-económico criaram as condições para o grande aumento de conflitualidade. Nestas condições a conflitualidade administrativa, civil e criminal tende a aumentar. Por outro lado tem-se vindo progressivamente a criar condições para que todos os cidadãos tenham acesso ao direito e aos tribunais. Há pois que esperar que o número de acções a entrar em juízo aumente em cada ano e não que estabilize ou diminua. É por isso de prever que, a manter-se a situação actual, seja cada vez maior o número de acções pendentes por cada juiz.

Como se sabe, a justiça não deve demorar a ser feita mais do que o tempo necessário para que:

a) cada parte envolvida possa trazer ao processo a sua versão dos factos e a sua posição quanto à aplicação da lei;
b) se proceda à produção da prova sobre os factos alegados
c) e se decida.

Para cada acto processual a praticar pela partes, pela secretaria ou pelo juiz a lei fixa prazos cujo não cumprimento pelas partes é penalizado. Mas, se o não cumprimento for do juiz, a este nada acontece dado o seu estatuto de não responsabilidade. Mas se o juiz não pode ser responsabilizado, o Estado pode e deve sê-lo.

Se a demora for superior ao tempo necessário para desenvolver as actividades processuais, o direito dos cidadãos a obter decisões judiciais justas e prontas é defraudado com prejuízo para os cidadãos que sofrem essa demora.

Se o direito a uma decisão judicial pronta for prejudicada, o cidadão lesado deve ser indemnizado pelo prejuízo sofrido nos termos do art. 22 da Constituição, que responsabiliza o Estado por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias em prejuízo de outrem.

Também o decreto-lei 48.051 de 21/11/67 prevê o direito à adequada indemnização, no seu art. 2º nº 1, que dispõe:

«O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa delas.»

Por sua vez a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e suas alterações aprovadas pela lei 65/78 de 13/10 e pelas Resolução da Assembleia da República nº 30/86 de 10/12 e nº 16/94 de 2/4 dispõe no seu art. 6, nº 1 «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, que sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela».

O não cumprimento em devido tempo pelo Estado do seu poder – dever de julgar tem levado á sua condenação, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos tribunais portugueses.

O Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 7/3/89 publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3799 não considerou que o não cumprimento pelo juiz dos prazos estabelecidos pela lei processual para a prática de um acto processual pelo juiz constituísse facto ilícito. Mas temperou este entendimento considerando que, se a demora na prática do acto processual conduzir a que a causa judicial não seja decidida num prazo razoável, então o Estado deve indemnizar o cidadão lesado. Para defender este entendimento considerou que não constitui facto ilícito a não observância das normas legais que fixam o prazo para os juízes praticarem, no processo, os respectivos actos.

Na verdade, se o juiz não praticar um acto processual no prazo fixado pela lei, tal facto não o pode impedir de o praticar depois, dado que o juiz não tem o direito de se abster de decidir. Mas nem por isso deixa de cometer uma omissão que ofende a lei processual que fixa o prazo para a prática do acto. Tal ilegalidade pode ter outras causas que não a negligência do juiz, por exemplo doença, ou, o que é cada vez mais comum, como acima se refere, acumulação de processos.

Mas, haja ou não negligência do juiz, não é isso relevante para afastar a responsabilidade do Estado para com o cidadão lesado no seu direito a uma decisão judicial proferida com respeito pelo cumprimento dos prazos processuais fixados na lei. Com efeito, como se viu, o direito a indemnização não pode ser exercido contra o juiz, mas apenas contra o Estado, sendo pois irrelevante que haja ou não culpa do juiz.

Ao Estado compete organizar os tribunais e assegurar a sua administração de modo que os prazos fixados na lei processual para a prática dos actos processuais pelo juízes e pelas secretarias sejam cumpridos.

E, se não o forem, não tem o cidadão de indagar e menos alegar e provar que houve culpa do juiz. Se o juiz não pode ser responsabilizado pelas suas decisões (art. 216 nº 2 da Constituição) é irrelevante se o atraso que se verificar nas decisões judiciais seja devido ou não a culpa do juiz. Só o Estado responde pelo atraso processual perante o cidadão lesado, que prestará um bom serviço cívico se se não conformar com os atrasos processuais que forem lesivos dos seus interesses e exigir do Estado através dos tribunais a indemnização que for adequada.


VI - COMO ORGANIZAR O PODER JUDICIAL DE MODO
A IMPEDIR ATRASOS SISTEMÁTICOS NO CUMPRIMENTO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELOS JUÍZES, DEMAIS MAGISTRADOS E PELAS SECRETARIAS

A nova lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais (lei 3/99 de 13/1), prevê o destacamento de juízes auxiliares pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos. Parece não haver assim razão para que, de futuro, se verifiquem atrasos significativos no andamento dos processos. Com efeito, havendo grande número de licenciados em direito, é possível preparar e nomear juízes auxiliares suficientes para que se assegure o normal andamento de todos os processos em juízo.

Mas o mecanismo criado enferma de falta de automatismo. Com efeito, se se verificar atraso anormal no andamento dos processos num tribunal, o Conselho Superior da Magistratura não tem um conhecimento imediato disso. Será necessário que os cidadãos lesados, depois de perderem a paciência, se queixem para se fazer o levantamento da situação e depois nomear um juiz auxiliar. É um processo pouco eficaz por excessivamente longo e burocrático, com consequências gravosas para o cidadão.

O que se refere em relação aos juízes vale para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários judiciais.

A solução adequada poderá ser a criação de mecanismos de correcção automática de eventuais atrasos no andamento dos processos. Há que pensar e discutir esses mecanismos e instituí-los. Sem se pretender apresentar uma solução acabada, ou a melhor solução, pensar-se que o adequado será fixar por lei para cada juiz um número de processos em tramitação normal, (contingentação) ponderando-se eventualmente, através de uma escala de pontuação, a normal complexidade de cada tipo de processos. Se o juiz tiver (não se considerando as instâncias suspensas) o número máximo de processos, não lhe serão distribuídos novos processos enquanto não findar algum ou alguns. Logo que o número de processos a aguardar distribuição ultrapassar uma percentagem do número fixado como máximo para cada juiz (por exemplo 30%) deverá ser logo destacado um juiz auxiliar com o correspondente pessoal de secretaria, que permanecerão em funções enquanto se verificarem as condições que determinarem a nomeação. A criação de automatismos de ajustamento entre o número de litígios abertos e os meios para a sua boa e atempada solução será a medida fundamental criadora de condições para que, aumentando o número de processos, o poder executivo faça crescer proporcionalmente as instalações judiciais e o número de funcionários de justiça, de magistrados judiciais e do Ministério Público e criar e melhorar outros meios de solução de conflitos.

Esta medida deverá ser complementada com a reformulação dos critérios de avaliação dos juízes de modo que se valorize, em primeiro lugar, o cumprimento pelo juiz dos prazos processuais.

Esta poderá ser a solução adequada.

A nova lei de organização dos tribunais judiciais (lei 3/99) prevê a possibilidade de haver assessores para coadjuvar os magistrados judiciais e os do Ministério Público. Este tipo de solução não parece ser o mais acertado. É necessário no caso do Tribunal Constitucional, dado que a Constituição (art. 222) limita a 13 o número de juízes nesse tribunal. Assim, se no Tribunal Constitucional o número de juízes está limitado pela Constituição, torna-se necessário que esses juízes sejam coadjuvados por assessores para poderem assegurar a normal tramitação dos numerosos processos pendentes. No que respeita aos tribunais judiciais e demais tribunais, por não haver tal limitação, não parece ser esta a boa solução. A qualidade das decisões judiciais beneficia do bom conhecimento pessoal pelo juiz de toda a tramitação do processo. Não é por isso desejável que entre o juiz e o processo se intrometa um assessor, que o vai distanciar do processo e assim contribuir para desumanizar a justiça e prejudicar a qualidade das decisões.

Por outro lado a existência de assessores a coadjuvar os juízes, se não for excepcional, vai contribuir para aumentar o poder dos juízes, transformando-os tendencialmente em super-juízes a exercer o poder de soberania, já não directa e pessoalmente, mas através de coadjutores de si dependentes.

Ora, se hoje se pode e deve questionar a legitimidade democrática dos juízes para administrar justiça em nome do povo, que é transformado num corpo passivo em relação ao qual os juízes exercem o poder, não lhe sendo dado voz activa no processo de atribuição a cada um dos juízes do poder de que é investido, mais grave, do ponto de vista da legitimidade democrática, será deixar-se transformar cada juiz num super-juiz a exercer o seu poder através de assessores.

Se se optar pelo tipo de solução apontado, ou semelhante, todos beneficiaremos com o normal cumprimento pelos juízes e pelas secretarias judiciais dos prazos processuais. A justiça será feita atempadamente sem risco de perda de qualidade e posto termo à actual tendência para a postergação do principio do contraditório e para a administrativação da justiça, como se começou a fazer com o decreto-lei 404/93, substituído pelo decreto lei 269/98, que criou a providência de injunção.

A citação é também, muitas vezes, factor de demora no andamento dos processos mesmo que a secretaria e o juiz cumpram os prazos fixados para os actos que lhes competem praticar. As actuais normas processuais relativas à citação por via postal facilitaram a prática desse acto sempre que o citando não manobre para se furtar a ele. Mas, em especial nos grandes centros urbanos, o uso de expedientes pelo citando para se furtar à citação atrasa muitas vezes intoleravelmente o andamento normal do processo. Julga-se desejável que, no caso de a carta de citação não ser entregue, ou levantada a lei permita que por, terminal de computador, a secretaria judicial aceda ao conhecimento da residência ou sede fiscal do citando e do seu domicílio no sistema de identificação civil, mediante prévia decisão judicial.

Não sendo então recebida a citação, passar-se-á, sem mais delongas, à citação edital. Esta solução poderá ter o mérito de assegurar a citação postal na morada ou sede indicados pela parte como sua morada fiscal, que em regra todos têm o cuidado de actualizar para não correrem o risco de incumprimento das obrigações fiscais com eventuais consequências gravosas.

Pensa-se que as ideias apontadas contribuirão para melhorar a qualidade da justiça nos tribunais, se forem institucionalizados. Mas, sejam estas ou outras as soluções que venham a ser adoptadas, a verdade é que não podemos continuar a assistir ao progressivo aumento do número dos processos pendentes em juízo sem que se adoptem medidas eficazes que garantam que os processos sejam julgados em tempo razoável, sem se cair no facilitismo do enfraquecimento do principio do contraditório e da administrativação da justiça, como já começou a ser feito e parece ser tendência actual.

Há outras questões para a reforma da Justiça que precisam de reflexão:

Os Conselhos Superiores a que compete a nomeação, a colocação, a transferência, a promoção e a acção disciplinar em relação aos juízes (art. 217 da Constituição) deveriam, para se evitar desvios corporativistas e a ausência de ligação à organização do Estado democraticamente legitimada, ser constituídos apenas por membros eleitos por período limitado de tempo pela Assembleia da República por maioria qualificada (talvez dois terços), com participação nele de um número mínimo de juízes (talvez metade), sendo desejável que a sua renovação periódica seja parcial (possivelmente um quarto), devendo os seus membros estar sujeitos às incompatibilidades dos juízes e as suas decisões só ser recorríveis para o plenário do Conselho.

No processo penal deverá, talvez, ser o inquérito, como fase processual, abolido, devendo essa fase corresponder a actividade interna do Ministério Público e das polícias, sendo a fase processual anterior à acusação sempre dirigida por juiz de instrução criminal de acordo com os princípios do contraditório e sem sujeição a excessivos formalismos.

Eventual limitação dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de contradição de acórdão da relação com outro ou outros das relações ou do S.T.J., devendo todos os acórdãos ser publicados.

Semelhante limitação dos recursos para o Tribunal Constitucional aos casos de contradição relativa à aplicação de normas constitucionais entre acórdão da relação e acórdãos das relações ou do S.T.J.

Formas de solução de conflitos alternativas aos tribunais judiciais que poderão ser obrigatórias, sem prejuízo do direito a recurso, para cobrança de certas dividas nomeadamente de seguros, telefones e outras semelhantes, que actualmente afogam em muitos casos as secções de processos, que poderão, incluir tribunais arbitrais de iniciativa pública, além dos tribunais arbitrais de iniciativa privada, agilizando-se o seu funcionamento.

Nos meios onde é forte a coesão social, a criação de juízes de paz ou tribunais avindores com obrigação de aí ser atentada a composição dos conflitos antes de darem entrada nos tribunais judiciais, pode solucionar muitas questões.

A tramitação processual civil poderá ser simplificada passando-se, após a tomada de posição pelas partes sobre o conflito nos articulados, à produção de prova e à audiência de julgamento, reduzindo-se também o formalismo das sentenças e acórdãos.

Essa simplificação poderá ser temperada pela possibilidade de, pronunciando-se as partes, o juiz adequar a tramitação processual estabelecida de modo a melhor a ajustar à boa solução do conflito.

Poderão abolir-se os tribunais colectivos de primeira instância, sendo as acções julgadas por um só juiz, possibilitando-se assim que os juízes se tornem mais produtivos, desde que as audiências sejam sempre gravadas e haja efectiva possibilidade de reapreciação, em recurso, da prova produzida.

Utilização das novas tecnologias de registo, comunicação e transcrição de informação de modo a superar-se a tendência para a rotina burocrática.

A violência policial, de que os meios de comunicação social por vezes dão notícia, poderá ser solucionada pela designação pela Ordem dos Advogados de advogados para as instalações das policias com o fim de, no âmbito do apoio judiciário, se assegurar apoio permanente aos aí detidos.

O apoio judiciário deverá ser prestado com nível técnico normal e com independência. Os advogados que prestarem o apoio judiciário deverão ser justamente remunerados e pagos atempadamente.

O ajustamento da estrutura judiciária às necessidades da sociedade é uma tarefa nunca concluída porque a sociedade é dinâmica. A não existência de automatismos de ajustamento levou a que as disfunções se acumulassem sobretudo após o 25 de Abril até se chegar à actual situação de crise da Justiça.

A solução da crise deverá passar pela introdução de automatismos de ajustamento que obriguem a correcções graduais das disfunções que o tempo faz sempre surgir de modo a evitar-se que, no futuro, novas situações de crise surjam.

8/1/2009

António Bica


 

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